Lucélia Muniz
Ubuntu Notícias, 24 de julho de 2020
Via APEOC
Fonte: Adaptado da Agência Senado
Em sessão remota na
quinta-feira (23), o Senado aprovou o Projeto de Lei de Conversão (PLV)
22/2020, que desobriga escolas e universidades de cumprir a quantidade mínima
de dias letivos em 2020 devido à pandemia da Covid-19. Aprovada com 73 votos, a
matéria será encaminhada à sanção presidencial.
O PLV 22/2020 tem origem na
Medida Provisória (MPV) 934/2020, que promove ajustes no calendário escolar de
2020. O texto foi relatado pelo Senador Carlos Fávaro (PSD-MT). A matéria será
encaminhada à sanção presidencial.
O relator apresentou voto
pela aprovação da matéria na forma do projeto de lei de conversão aprovado na
Câmara dos Deputados, no último dia 7, e rejeitou as 41 emendas apresentadas ao
texto no Senado. O relator explicou que rejeitou as emendas para que não
houvesse a caducidade da MP, cujo prazo de vigência vence em 29 de julho. Ele
ressaltou ainda que muitas alterações previstas nas emendas já estariam
contempladas no texto do projeto.
DISCUSSÃO
Como forma de não prejudicar
a tramitação da MP, os líderes partidários retiraram os destaques apresentados.
O QUE FOI APROVADO
De acordo com o projeto de
lei de conversão aprovado na Câmara e mantido pelo Senado, os calendários
escolares da educação básica poderão ser recompostos com um número inferior a
200 dias letivos, desde que garantido o cumprimento do mínimo de 800 horas de carga
horária.
Na educação superior, será
possível o encerramento do ano letivo sem a obrigação de cumprimento dos 200
dias letivos. Também será permitida a antecipação da conclusão dos cursos de
Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que cumpridos 75% da carga
horária dos estágios. O objetivo é atender a necessidade de profissionais
habilitados nessas áreas para atuarem no Sistema Único de Saúde (SUS) no
enfrentamento da pandemia do novo coronavírus.
O PLV 22/2020 também autoriza
ainda a antecipação da formatura também no curso de Odontologia e a ampliação
do rol de cursos de saúde nessa situação, a critério do Poder Executivo,
estendendo a mesma possibilidade para os cursos de educação profissional
técnica de nível médio da área de saúde.
O texto também mantém a
dispensa dos dias letivos no ensino fundamental e no ensino médio. Na educação
infantil, dispensa também o cumprimento da carga horária. Mesmo assim, as
escolas não estão impedidas de promover atividades pedagógicas não presenciais,
desde que observados os cuidados essenciais.
Sobre o Enem, o projeto
determina que a data de sua realização seja definida em coordenação do
Ministério da Educação com os sistemas estaduais, e que o Sisu seja
compatibilizado com a nova data do Exame Nacional do Ensino Médio.
O texto atribui ao Conselho
Nacional de Educação (CNE) a definição de diretrizes nacionais sobre as
atividades pedagógicas não presenciais e seu cômputo para a integralização da
carga horária, respeitadas as normas locais e a autonomia das escolas.
Também obriga a União,
estados, Distrito Federal e municípios a coordenarem suas ações com apoio
técnico e financeiro federal, como forma de assegurar tanto a garantia de
atividades não presenciais quanto o retorno das atividades regulares, que devem
observar as diretrizes das autoridades sanitárias.
Pela matéria, permite-se o
estabelecimento de um período de dois anos (2020-2021) para o cumprimento da
carga horária e dos currículos que eventualmente tenham sido prejudicados pela
paralisação das atividades durante a pandemia. Dessa forma, o conteúdo
curricular deste ano poderá ser aplicado no próximo ano, por meio da
aglutinação de duas séries. Permite também que o aluno concluinte do ensino
médio possa fazer novamente uma parte ou todo o 3º ano como forma de recuperar
eventual prejuízo em razão da paralisação das aulas.
Os entes federados ficam
obrigados a oferecer condições para alunos e professores terem acesso às
atividades não presenciais, com assistência técnica e financeira da União. Para
tanto, autoriza a utilização de recursos do regime extraordinário fiscal
instituído pela emenda Constitucional (EC) 106, de 2020, que também poderão ser
aplicados com as medidas de retorno às atividades escolares regulares.
Ainda de acordo com o texto,
são exigidos cuidados excepcionais com estudantes em situação de risco
epidemiológico, a serem atendidos em regime hospitalar ou domiciliar.
E fica garantida a manutenção
de programas suplementares — Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE),
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE) — por 200 dias, mesmo durante o período da pandemia, e
permite que os recursos da alimentação escolar sejam repassados para as
famílias diretamente ou por meio da distribuição de gênero alimentícios.
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