Lucélia Muniz
Ubuntu Notícias, 12 de maio de 2020
Por
André
Tavares - Advogado, pós-graduando em Direito
Bancário, bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP-CE).
Ana
Valéria Ferreira - Assistente jurídica, aprovada no XXX
Exame Unificado da OAB, bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará
(FAP-CE).
O Brasil foi surpreendido na
segunda-feira (11) com a publicação do Decreto 10.344/2020 por parte do Governo
Federal. O referido decreto, assinado pelo Presidente da República, Jair
Bolsonaro, acrescentou dentre as atividades essenciais as relacionadas com a construção
civil, as atividades industriais, salões de beleza, barbearias e academias de
esporte de todas as modalidades.
Em tese, essa alteração permitiria o
funcionamento desses serviços mesmo durante a emergência de saúde pública
decorrente da pandemia do novo coronavírus.
Ocorre que, na prática, não veremos
essas atividades retornarem aqui no Ceará. O governador do Ceará, Camilo Santana,
logo tratou de reforçar que, mesmo com o decreto do Presidente da República, tais
serviços não devem funcionar no Ceará.
Mas
por que isso ocorre? Afinal, quem devemos ouvir? Não seria a decisão do
Presidente da República superior àquela de um Governador do Estado?
Para responder a estes
questionamentos, é necessário ler o que diz a Constituição Federal de 1988, no
seu art. 23, II:
Art. 23. É competência comum da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II
- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
Por se tratar de saúde pública, todos
os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e municípios) podem
estabelecer medidas de combate e prevenção ao novo coronavírus. Desta maneira,
enquanto perdurar a situação de emergência da saúde pública, cada município ou
estado-membro poderá definir suas próprias regras de enfrentamento ao
coronavírus. Tal entendimento foi adotado pelo Min. Marco Aurélio, do STF,
quando analisou uma Medida Cautelar na ADI 6.341-DF.
Assim, a título de exemplo, ainda que
o Governo Federal e Governo do Estado do Ceará permitissem o funcionamento de
feiras públicas, poderia o Prefeito de um município do Ceará proibir tal
atividade por considerar que esta acarretaria riscos à saúde pública.
Por isso, respondendo à pergunta
formulada no título: ainda não é possível o funcionamento de academias,
barbearias ou salões de beleza. Sempre lembrando que o descumprimento ao
Decreto Estadual nº 33.519/2020 ensejará multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia de funcionamento.
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