12/05/2020

Posso abrir minha academia? E o meu salão de beleza? | POR ANDRÉ TAVARES E ANA VALÉRIA FERREIRA

Lucélia Muniz
Ubuntu Notícias, 12 de maio de 2020
Por
André Tavares - Advogado, pós-graduando em Direito Bancário, bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP-CE).
Ana Valéria Ferreira - Assistente jurídica, aprovada no XXX Exame Unificado da OAB, bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP-CE).
O Brasil foi surpreendido na segunda-feira (11) com a publicação do Decreto 10.344/2020 por parte do Governo Federal. O referido decreto, assinado pelo Presidente da República, Jair Bolsonaro, acrescentou dentre as atividades essenciais as relacionadas com a construção civil, as atividades industriais, salões de beleza, barbearias e academias de esporte de todas as modalidades.

Em tese, essa alteração permitiria o funcionamento desses serviços mesmo durante a emergência de saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Ocorre que, na prática, não veremos essas atividades retornarem aqui no Ceará. O governador do Ceará, Camilo Santana, logo tratou de reforçar que, mesmo com o decreto do Presidente da República, tais serviços não devem funcionar no Ceará.

Mas por que isso ocorre? Afinal, quem devemos ouvir? Não seria a decisão do Presidente da República superior àquela de um Governador do Estado?

Para responder a estes questionamentos, é necessário ler o que diz a Constituição Federal de 1988, no seu art. 23, II:
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Por se tratar de saúde pública, todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e municípios) podem estabelecer medidas de combate e prevenção ao novo coronavírus. Desta maneira, enquanto perdurar a situação de emergência da saúde pública, cada município ou estado-membro poderá definir suas próprias regras de enfrentamento ao coronavírus. Tal entendimento foi adotado pelo Min. Marco Aurélio, do STF, quando analisou uma Medida Cautelar na ADI 6.341-DF.

Assim, a título de exemplo, ainda que o Governo Federal e Governo do Estado do Ceará permitissem o funcionamento de feiras públicas, poderia o Prefeito de um município do Ceará proibir tal atividade por considerar que esta acarretaria riscos à saúde pública.

Por isso, respondendo à pergunta formulada no título: ainda não é possível o funcionamento de academias, barbearias ou salões de beleza. Sempre lembrando que o descumprimento ao Decreto Estadual nº 33.519/2020 ensejará multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de funcionamento.

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