Lucélia Muniz
Ubuntu Notícias, 28 de maio de 2020
André Tavares - Advogado, pós-graduando em Direito
Bancário, bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP-CE).
Ana Valéria Ferreira - Assistente jurídica, aprovada no XXX
Exame Unificado da OAB, pós-graduanda em Direito Público, bacharela em Direito
pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP-CE).
Tem-se falado muito durante a pandemia
em dois aspectos: a saúde e a economia. Se alguns defendem que as vidas devem
ser preservadas ao máximo, outros alegam que todos irão sofrer mais ainda se a
economia parar. Em meio a essas discussões, empresas têm fechado ou suspendido
suas atividades. Com as atividades paralisadas, os trabalhadores assalariados
sentem os efeitos financeiros da pandemia, uma vez que algumas empresas optaram
pela demissão, enquanto outras suspenderam os contratos.
Meio a isso tudo, três situações distintas
que estão acontecendo com mais frequência neste período: o trabalhador sem carteira
assinada que é dispensado; o trabalhador que possui carteira assinada e é
demitido para receber o auxílio-desemprego; e o trabalhador que possui a CTPS
anotada e o patrão manda para casa sem pagamento de salários durante a
interrupção.
Vejamos cada um dos três cenários
separadamente:
Empregado
sem carteira assinada que é dispensado
Nessa situação, muitos trabalhadores
foram em busca do auxílio-emergencial, sendo que uma boa parcela não conseguiu receber
o auxílio. Independente disso, a legislação brasileira garante a esse
trabalhador o direito de pleitear na justiça o reconhecimento do vínculo de
emprego, com o recebimento de todas as verbas que não foram pagas pelo
empregador durante os últimos cinco anos de vínculo, como FGTS, férias, décimo
terceiro salário, etc.
Empregado
com carteira assinada que é dispensado
Quando o trabalhador possui carteira
assinada, a situação lhe é mais favorável, uma vez que o vínculo de emprego já
está reconhecido. Nesse caso, deverá ser avaliado se recebeu tudo aquilo que
teria direito nos últimos cinco anos. Ademais, deverá ser analisado o tipo de demissão
(sem justa causa, com justa causa, em comum acordo) para que seja calculado o
que aquele trabalhador deveria receber de verbas rescisórias. Caso haja
diferença no valor que tem direito e no valor pago pelo empregador, poderá
buscar na justiça o complemento das verbas rescisórias.
Empregado
com carteira assinada que fica sem receber durante a pandemia
Essa situação é, talvez, a mais
prejudicial ao trabalhador, uma vez que não poderá requerer o
auxílio-emergencial e nem mesmo o auxílio-desemprego. Nessa circunstância o
trabalhador poderá fazer uma reclamação trabalhista a fim de que lhe sejam
pagos os salários do período de paralisação ou, a depender do caso, poderá
requerer a rescisão indireta, que é terminar o vínculo de emprego, recebendo
assim as verbas trabalhistas que teria direito no caso de dispensa sem justa
causa: saldo de salário, multa de 40% do FGTS, férias vencidas e proporcionais,
13º salário proporcional, liberação das guias de seguro-desemprego, etc.
O
que fazer nesses casos?
É aconselhável que o trabalhador, seja
ele com ou sem carteira assinada, consulte um advogado de sua confiança para
que seu caso seja analisado. Assim, o advogado lhe apresentará os cálculos do
que tem direito e lhe orientará acerca dos seus direitos, inclusive
esclarecendo eventuais dúvidas acerca das ações trabalhistas.
O acompanhamento de um advogado
trabalhista é importante para que o trabalhador tenha mais chances de êxito na
justiça trabalhista ou consiga um acordo satisfatório. Ainda assim, é importante
salientar que para ajuizar uma reclamação trabalhista o trabalhador não
necessita ser representado por um advogado.
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