25/08/2016

Mulheres, violência e a legislação brasileira

"No dia que for possível à mulher amar em sua força e não em sua fraqueza, não para fugir de si mesma, mas para se encontrar, não para se renunciar, mas para se afirmar, nesse dia o amor tornar-se-á para ela, como para o homem, fonte de vida e não perigo mortal". Simone de Beauvoir [BEAUVOIR, S. O Segundo Sexo Vol 2: A Experiência Vivida, Difusão Europeia do Livro, 1967]

A mulher no Brasil Colônia
É importante destacar o racismo que imperava na sociedade colonial e imprimia contornos mais severos à violência contra as mulheres negras, conforme pontua Del Priore (2013, p.24):
"Temperadas por violência real ou simbólica as relações eram vincadas por maus-tratos de todo tipo, como se veem nos processos de divórcio. Acrescente-se à rudeza atribuída aos homens o tradicional racismo, que campeou por toda parte: estudos comprovam que os gestos mais diretos e a linguagem mais chula eram reservados a negras escravas e forras ou mulatas; às brancas se direcionavam galanteios e palavras amorosas. Os convites diretos para fornicação eram feitos predominantemente às negras e pardas, fossem escravas ou forras. Afinal, a misoginia – ódio das mulheres – racista da sociedade colonial as classificava como fáceis, alvos naturais de investidas sexuais, com quem se podiam ir direto ao assunto sem causar melindres".

A violência contra as mulheres, em razão do gênero, geralmente está correlacionada a outros marcadores de desigualdade como raça ou etnia, geração (idade), classe social, orientação sexual, entre outros. O Mapa da Violência 2015 mostra maior impacto da violência sobre as mulheres negras. Considerando os dados de 2003 e 2013, houve uma queda de 9,8% no total de homicídios de mulheres brancas e um aumento de 54,2% no número de homicídios de mulheres negras.

Em relação ao local da agressão, cerca de 27,1% dos homicídios de mulheres ocorre em seus domicílios, em contraposição à 10,1% dos homicídios masculinos; os homens são assassinados, na grande maioria, por arma de fogo (73,2%) e as mulheres, por arma de fogo (48,3%), estrangulamento/sufocação, cortante/penetrante e objeto contundente, “indicando maior presença de crimes de ódio ou por motivos fúteis/banais” (Waiselfisz, 2015, p.30-39). 

Segundo Del Priore (2013, p. 6), “não importa a forma como as culturas se organizaram”a diferença entre masculino e feminino sempre foi hierarquizadaNo Brasil Colônia, o patriarcalismo brasileiro conferia aos homens uma posição hierárquica superior às mulheres, de domínio e poder, sob o qual os “castigos” e até o assassinato de mulheres, pelos seus maridos, eram autorizados pela legislação. 
         
Pobre ou rica, as mulheres possuíam um papel: fazer o trabalho de base para o edifício familiar – educar os filhos segundo os preceitos cristãos, ensinar-lhes as primeiras letras e atividades, cuidar do sustento e da saúde física e espiritual deles, obedecer e ajudar o marido. Ser, enfim, a “santa mãezinha”. Se não o fizesse, seria confundida com um “diabo doméstico”. Afinal, sermões difundiam a ideia de que a mulher podia ser perigosa, mentirosa e falsa como uma serpente. (...) O modelo ideal era Nossa Senhora, modelo de pudor, severidade e castidade.

A Soma dessa tradição portuguesa com a colonização agrária e escravista resultou no chamado patriarcalismo brasileiro. Era ele que garantia a união entre parentes, a obediência dos escravos e a influência política de um grupo familiar sobre os demais. Tratava-se de uma grande família reunida em torno de um chefe, pai e senhor, forte e destemido, que impunha sua lei e ordem nos domínios que lhe pertenciam. Sob essa lei, a mulher tinha de se curvar. (Del Priore, 2013, p.9-10).
(...)
Todas as justificativas, tanto para o tratamento desigual no campo do direito penal quanto no direito civil, vão sendo desconstruídas ao longo dos anos, a partir das “resistências” das mulheres às diversas práticas de opressão e abusos e, mais recentemente, da segunda metade do século XX para cá, aos movimentos de mulheres e feministas que incorporam em suas pautas a violência doméstica e o direito de as mulheres viverem sem violência onde quer que estejam, na família, nas ruas, no trabalho, nas escolas, etc.

Assim, até então, os maus-tratos e "castigos" infligidos às mulheres não eram entendidos como forma de violência. Esses atos passam a ser nomeados de violência no final da década de 1970, a partir da indignação do movimento de mulheres e feministas contra a absolvição dos maridos ou companheiros que assassinavam as mulheres, sob a justificativa da legítima defesa da honra.

Pela Lei do Divórcio, Lei no. 6.515, de 1977, galgou-se mais um degrau na busca da igualdade entre homens e mulheres. Essa Lei previu o dever de manutenção dos filhos por ambos os cônjuges, na proporção de seus recursos, e abriu nova possibilidade de separação, o que refletiu positivamente para as mulheres em situação de violência.

A Constituição Federal de 1988, após longo período ditatorial, é o grande marco para os direitos das mulheres, contribuindo, para tanto, os movimentos de mulheres, conhecidos no período constituinte, como o Lobby do Batom. Dentre diversas demandas dos movimentos de mulheres incorporadas ao texto constitucional, cabe destacar os dispositivos que tratam do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todos os campos da vida social (art. 5º, I), inclusive na sociedade conjugal (art. 226, § 5º) e, também, a inclusão do art. 226, § 8º, por meio do qual “o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.

FONTE: Curso Dialogando sobre a Lei Maria da Penha. Plataforma Saberes. Senado Federal.

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